STJAgRg no HC 1.092.680
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
- Incabíveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva.
2. Defesa sustenta desproporcionalidade da custódia preventiva, destaca as condições pessoais favoráveis e afirma a inexistência de imputação por associação para o tráfico ou organização criminosa na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) saber se é possível conhecer, nesta sede, tese de erro judicial quanto à associação para o tráfico não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece legitimada por fundamentação idônea, calcada em elementos concretos extraídos de investigação estruturada que aponta liderança do agravante em cadeia organizada de distribuição de drogas com episódios de intimidação armada, revelando gravidade concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem pública, nos termos do art. art. 312 do CPP.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo e suficiente para a prisão preventiva.
6. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar a continuidade do gerenciamento ilícito, não alcançando a finalidade de resguardar a ordem pública nas circunstâncias concretas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a custódia preventiva quando presentes gravidade concreta e risco à ordem pública, devidamente apontados na decisão.
8. A tese relativa à ausência de denúncia por associação para o tráfico não pode ser conhecida nesta sede, por ausência de apreciação pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, conforme os arts. 312 e 315 do CPP. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar a continuidade delitiva e a liderança em cadeia organizada. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva devidamente motivada pela gravidade concreta do crime. 5. Tema não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido nesta sede, para evitar supressão de instância.
6. O art. 313, I, do CPP autoriza a prisão preventiva em crimes com pena máxima superior a 4 anos, como o tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.479/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 235.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, conforme os arts. 312 e 315 do CPP. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar a continuidade delitiva e a liderança em cadeia organizada. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva devidamente motivada pela gravidade concreta do crime. 5. Tema não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido nesta sede, para evitar supressão de instância.
6. O art. 313, I, do CPP autoriza a prisão preventiva em crimes com pena máxima superior a 4 anos, como o tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.