STJAgInt no AREsp 3.180.686
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento monocrático
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento monocrático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios, na qual o acórdão estadual manteve a exigibilidade do saldo remanescente e afastou alegações de prescrição e de pagamento integral.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova e ao exame de documentos relacionados a pagamento de cheque.
3. Decisão agravada concluiu inexistir omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão de origem, reconheceu a adequação do julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), ao não enfrentar, de modo específico e suficiente, argumentos relativos ao ônus da prova do pagamento e à análise de documentos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem apreciou, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão.
6. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada; inexistência de vício de fundamentação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.