STJAgRg no AREsp 3.163.227
Negativa de prestação jurisdicional afastada: consequências do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Consequências do crime
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A defesa sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica dos fatos; (b) reconhecimento de crime impossível; (c) incidência de coação moral irresistível; (d) nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (e) afastamento da valoração negativa das consequências do crime por alegado bis in idem; (f) exclusão da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, pela falta de enfrentamento específico de todas as teses defensivas; (ii) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto às teses de crime impossível e coação moral irresistível demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ; (iii) a valoração negativa das consequências do crime, calcada em elevado prejuízo concreto, configura bis in idem na dosimetria da pena, inclusive em delito de estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao julgamento; o art. 619 do CPP não impõe ao julgador rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
6. As teses de crime impossível e coação moral irresistível esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois a sua acolhida exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram voluntariedade da agente, uso de documentos falsos e obtenção de proveito econômico próprio.
7. Não há contradição interna na fração de aumento da continuidade delitiva quando ela decorre diretamente do número de infrações consideradas incontroversas pelas instâncias ordinárias.
8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada em prejuízo patrimonial significativamente superior ao ordinário, é legítima, nos termos do art. 59 do CP, não configurando bis in idem; tal orientação aplica-se aos delitos patrimoniais, inclusive ao estelionato.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 71; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.