STJAgInt no AREsp 3.247.654
Dano moral: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988.
2. Acórdão estadual, em apelação cível de locação comercial, manteve condenação por danos materiais (R$ 1.500,00) e morais (R$ 9.000,00), reconhecendo a ilicitude e o nexo causal decorrentes da disponibilização de imóvel inadequado ao fim pretendido, por propriedade consolidada em favor de terceiro e impossibilidade de obtenção de alvará.
3. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 186 do CC/2002, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e não se conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando a análise da similitude fática está obstada pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a condenação por dano moral, ao argumento de mero inadimplemento contratual, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, e se é possível conhecer pela alínea c quando a aferição da similitude fática está impedida pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência e a intensidade do abalo moral, bem como o nexo causal, pressupõe desconstituição de premissas fáticas e reexame das provas dos autos, providência vedada na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A tese de que haveria mero inadimplemento contratual exige revaloração do conjunto probatório e do contrato, o que não se admite no recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; além disso, é inviável o conhecimento pela alínea c quando a análise da similitude fática depende de reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.