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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.179

Excesso de prazo: procedimento do tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Excesso de prazo
  • Procedimento do tribunal do júri
  • Complexidade do feito
  • Testemunhas sigilosas
  • Fundamentação per relationem

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. TESTEMUNHAS SIGILOSAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso, como a natureza dos crimes, a quantidade de réus, as fases processuais e eventuais dificuldades instrutórias próprias do rito do Tribunal do Júri.

2. No caso, a ação penal por homicídio qualificado em contexto de narcotráfico apresenta complexidade superior à média, com a existência de testemunhas sigilosas e necessidade de sucessivas audiências, o que justifica a duração do processo sem imputação de mora ao Judiciário.

3. A marcha processual revela a realização de audiências em 28/9/2023, 12/12/2024, 24/10/2025 e 7/4/2026, ocasião em que foi realizado o interrogatório e encerrada a instrução, estando o feito na fase de alegações finais, com a defesa intimada em 23/7/2026.

4. A técnica da fundamentação per relationem é admitida quando o órgão julgador incorpora razões concretas e individualizadas, compatíveis com o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo insuficiente, para caracterizar constrangimento ilegal, a mera invocação da gravidade do delito dissociada do contexto fático-processual.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de análise casuística do prazo da prisão cautelar, reputando incabível o reconhecimento de excesso quando ausentes desídia estatal ou procrastinação indevida, especialmente em feitos do Júri com maior complexidade. Precedentes.

6. A ausência de desídia e a complexidade do procedimento do Júri afastam o excesso de prazo, impondo a manutenção da decisão monocrática.

7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e, em caso de pronúncia, na adoção das providências necessárias à realização do julgamento em plenário no menor tempo possível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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