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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.622

Trânsito em julgado: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.

3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico; (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv) afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.

4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado, à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar regras de competência.

8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.

9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal manifesto.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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