STJAgRg no HC 1.092.622
Trânsito em julgado: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, e pena redimensionada em apelação para 5 anos e 3 meses de reclusão, regime semiaberto e 500 dias-multa, tendo sobrevido trânsito em julgado.
3. Pedidos no writ. Pretensão de: (i) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea e uso indevido de fundamentação per relationem; (ii) reconhecimento de ausência de materialidade do delito por inexistência de apreensão de drogas e laudo toxicológico; (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime; e (iv) afastamento da exasperação da pena-base por vetores não idôneos.
4. Fundamentos do agravo. Alegação de coação ilegal apta a justificar o conhecimento do writ mesmo como substitutivo de revisão criminal; possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade quanto à negativa da minorante do tráfico privilegiado, à dosimetria e ao regime prisional; invocação do art. 381, III e IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível o conhecimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, na ausência de flagrante ilegalidade, se cabe a concessão de ofício para revisar dosimetria, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus é via inadequada para desconstituir coisa julgada material, não se prestando como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar regras de competência.
8. Inexistindo ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, mantém-se o indeferimento liminar do writ, sendo inviável o exame, na via eleita, de pretensões que implicam revisão do julgado quanto à dosimetria, à causa de diminuição e ao regime prisional.
9. A decisão agravada deve ser preservada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento ilegal manifesto.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381, III e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.