STJAgRg no REsp 2.120.354
Inviolabilidade domiciliar: justa causa para ingresso policial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviolabilidade domiciliar
- Justa causa para ingresso policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou preliminar de ilicitude de prova por violação de domicílio, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso policial, e manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a natureza permanente do delito.
3. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar sem mandado e sem consentimento, requerendo a absolvição por ilicitude das provas e de todas as derivadas, com base no art. 157 do Código de Processo Penal.
4. A decisão monocrática do STJ considerou que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte e que eventual modificação das premissas fáticas demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da inviolabilidade domiciliar, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada concluiu que o ingresso policial foi justificado por fundadas razões, baseando-se em denúncia anônima corroborada por informações prévias sobre o envolvimento do agravante em atividades criminosas e pelo contexto fático das diligências.
7. A jurisprudência do STJ e do STF condiciona a mitigação da inviolabilidade domiciliar à existência de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito no interior da residência (Tema 280/STF).
8. A análise da ilicitude do ingresso domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A decisão monocrática também aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte.
10. Não foram constatados vícios de fundamentação na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações da defesa, inclusive quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito no interior da residência.
2. A análise da ilicitude do ingresso domiciliar que demande reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 a 245, 302.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.548.087/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.03.2025.
Tese
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito no interior da residência.
2. A análise da ilicitude do ingresso domiciliar que demande reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.