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Jurisprudências

STJHC 1.033.759

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na espécie.

2. A concessão do livramento condicional não constitui direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.

3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.

4. A prática de falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante o gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de comprometimento efetivo com o processo de ressocialização, justificando o indeferimento do benefício.

5. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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