Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.147.629

Inviolabilidade domiciliar: consentimento válido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inviolabilidade domiciliar. Consentimento válido. Denúncia anônima. Agravo DESPROVIDO.

I. Caso em exam e

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a validade de diligência policial realizada em domicílio com base em autorização da moradora e em circunstâncias que afastam a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar.

2. A parte agravante sustenta que não houve consentimento válido da moradora para o ingresso policial, alegando que os agentes já haviam entrado na residência quando ela os percebeu. Argumenta, ainda, que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas razões para justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em autorização da moradora e em denúncia anônima, configura violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a validade do ingresso policial com base na autorização da moradora, considerando que a análise da voluntariedade do consentimento demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência consolidada admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito com fundadas razões devidamente justificadas ou mediante autorização válida do morador, conforme Tema n. 280 do STF.

6. No caso concreto, os elementos dos autos indicam a presença de autorização para ingresso na residência, afastando a alegação de que a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima.

7. A pretensão de reexaminar fatos e provas para demonstrar a ausência de consentimento válido ou de fundadas razões para o ingresso policial é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido nas hipóteses de flagrante delito com fundadas razões devidamente justificadas ou mediante autorização válida do morador.

2. A análise da voluntariedade do consentimento para ingresso policial em domicílio, quando demandar revolvimento de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240 a 245; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 (RE 603.616); STJ, AgRg no HC 986.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.699/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Tese

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido nas hipóteses de flagrante delito com fundadas razões devidamente justificadas ou mediante autorização válida do morador.

2. A análise da voluntariedade do consentimento para ingresso policial em domicílio, quando demandar revolvimento de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.