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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.550.430

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, com fundamento na Súmula 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ e à manifestação do Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

3. A defesa não apresentou precedentes desta Corte Superior para refutar o entendimento acerca da rejeição dos embargos de declaração, nem demonstrou distinção entre o caso presente e os precedentes invocados pela Corte local, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A manifestação do Ministério Público, embora de grande valia, é de cunho opinativo e não vincula o julgador, não havendo, portanto, necessidade de esclarecimento adicional.

5. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, é descabido, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

6. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, sendo os embargos de declaração inadequados para reexame de matéria já julgada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ configura ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A manifestação do Ministério Público não vincula o julgador. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2016.

Tese

"1. A ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ configura ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A manifestação do Ministério Público não vincula o julgador. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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