STJAgRg no RHC 203.275
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Integrante de organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Tese
"1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.