STJAgRg no REsp 2.255.338
Dosimetria da pena: confissão espontânea parcial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea parcial
- Reincidência
- Compensação parcial
- Fração de 1/12
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo, deu provimento ao recurso especial da acusação e fixou a fração de 1/12 em relação à agravante da reincidência, com a readequação da pena para 7 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão e 14 dias-multa.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram a confissão espontânea parcial do acusado quanto ao crime de roubo, com negativa de circunstâncias qualificadoras (concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo), tendo o Tribunal de origem procedido à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial.
3. Pretensão recursal. A defesa sustenta ausência de violação aos arts. 61, I, 65, III, d, e 67, todos do Código Penal, insistindo na tese de compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial, e requer a retratação da decisão monocrática ou o desprovimento do recurso especial da acusação pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no concurso entre a agravante da reincidência (preponderante) e a atenuante da confissão espontânea parcial, é juridicamente possível a compensação integral entre ambas, à luz dos arts. 61, I, 65, III, d, e 67 do Código Penal; e (ii) saber se, reconhecida a confissão espontânea parcial, a fração de redução da pena pode ser fixada em patamar inferior a 1/6, notadamente em 1/12, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão reitera que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração de fatos incontroversos já reconhecidos pelo Tribunal de origem (reincidência e confissão parcial), sem reexame do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.194, estabelece que a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, ou não utilizada como fundamento principal da condenação, mas, nesses casos, a atenuação deve ocorrer em menor proporção e não pode ser considerada preponderante quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
7. Nos casos de confissão parcial ou qualificada, em que o agente admite o fato principal e nega circunstâncias que agravam o tipo penal ou a culpabilidade, a fração de diminuição da pena de 1/12 mostra-se adequada e proporcional, em consonância com a orientação reiterada desta Corte Superior.
9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando a fixação da fração de 1/12 e a compensação apenas parcial com a reincidência em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que aplicou fração de 1/12 à atenuante da confissão parcial em concurso com a agravante da reincidência.
Tese de julgamento:
1. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. No concurso entre a agravante preponderante da reincidência e a atenuante da confissão parcial ou qualificada, é cabível apenas compensação parcial, com exasperação residual da pena.
3. A fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 948.202/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, REsp n. 2.052.193/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, porém com fração de diminuição inferior a 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. No concurso entre a agravante preponderante da reincidência e a atenuante da confissão parcial ou qualificada, é cabível apenas compensação parcial, com exasperação residual da pena.
3. A fixação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.