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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.096.798

Inocorrência de violação ao art. 619 do CPP nas razões especiais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inocorrência de violação ao art. 619 do CPP nas razões especiais
  • Fundamentação vinculada
  • Inadequação da via para rediscutir matéria já julgada
  • Princípio da divisibilidade das ações penais públicas
  • Responsabilidade indenizatória mínima fixada na sentença penal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DA TESE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES ESPECIAIS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 2º da Lei n. 9.605/1998, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem a indicação, nas razões especiais, de violação ao art. 619 do CPP. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada (art. 621 do CPP) e não se presta à reabertura ampla de temas decididos, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.053/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.

3. Questões relativas à desproporcionalidade do valor indenizatório já foram apreciadas por esta Corte no AREsp n. 1.596.930/SE. O princípio da divisibilidade das ações penais públicas não macula, por si só, a condenação transitada em julgado de um dos agentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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