STJAgRg no REsp 2.257.989
Crime do art. 149 do código penal: pretensão condenatória do órgão acusador
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime do art. 149 do código penal
- Pretensão condenatória do órgão acusador
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, concluiu, a partir de análise aprofundada do conjunto probatório, pela inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que afirma, com base em exame minucioso das provas, a inexistência de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial interposto pelo órgão acusador, afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Regional Federal e a sentença absolutória, com base em exame exaustivo do conjunto fático-probatório, concluíram que as condições de trabalho não configuravam situação desumana, indigna ou degradante apta a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva.
5. A pretensão recursal do órgão acusador busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva, o que exigiria inevitavelmente o reexame do conteúdo das provas (relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o recorrente indique, de forma específica, trechos do acórdão recorrido que descrevam fatos incontroversos e demonstre, com base neles, a procedência da tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento: 1.É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A simples alegação de que se busca revaloração das provas, desacompanhada da indicação de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da demonstração de sua adequação à tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
Tese
1.É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A simples alegação de que se busca revaloração das provas, desacompanhada da indicação de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da demonstração de sua adequação à tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.