STJAgRg no AREsp 3.015.378
Tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por THIAGO CHAVES DE ALMEIDA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão monocrática, por sua vez, havia ratificado o não conhecimento do recurso especial na origem, pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das teses recursais demandaria reexame de provas e o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial, em especial a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. A parte agravante, ao argumentar sobre supostas violações aos artigos 619, 620, 240, § 1º, 315, § 2º, II, 212 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, não demonstrou de forma adequada como os óbices sumulares aplicados foram efetivamente afastados, limitando-se a reiterar as teses já apresentadas no agravo em recurso especial.
5. A mera reprodução dos argumentos do recurso anteriormente inadmitido, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Para refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, não basta a menção genérica de que a tese não se choca com a jurisprudência desta Corte, mas é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação dominante, ou a demonstração de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) dos precedentes, o que não ocorreu no caso.
7. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu na espécie.
11. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica.
Tese
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu na espécie.
11. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 83/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.