Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.413

Deficiência na fundamentação: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado. Alegações genéricas não suprem esse ônus.

2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

3. De acordo com a Súmula n. 518 do STJ: "[P]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015).

4. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.