STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.032.953
Segundos embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Óbice processual suficiente
- Prejudicialidade do exame do mérito
- Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já devidamente enfrentados.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a questão prévia de admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, diante da pendência de via impugnativa própria e da coincidência substancial de pretensões, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão, mas consequência lógica do acolhimento do óbice processual, sendo desnecessário ao Tribunal avançar sobre questões cuja análise pressuporia o afastamento da inadmissibilidade já afirmada.
4. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta a afastar, de forma excepcional, o óbice reconhecido, porquanto as alegações defensivas demandariam incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.