STJAgRg no RHC 217.289
Reiteração de pedido: supressão de instância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus, com fundamento na Súmula 53 do TJMG, que dispõe que não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior já julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode ser admitido, considerando que o pedido formulado já foi objeto de análise em autos anteriores e que a matéria não foi especificamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula 53 do TJMG, ao não conhecer do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido já julgado.
5. Não há causa julgada que justifique a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedado conhecer de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já julgado .
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não pode ser inaugurada sem que a matéria tenha sido especificamente analisada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. É vedado conhecer de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido anterior já julgado .
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não pode ser inaugurada sem que a matéria tenha sido especificamente analisada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.