STJAgInt no REsp 2.281.781
Plano de saúde: cobertura de medicamento de uso domiciliar incorporado ao SUS
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento de uso domiciliar incorporado ao SUS
- Cladribina/mavenclad
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR INCORPORADO AO SUS. CLADRIBINA/MAVENCLAD. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando ao fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla.
2. Acórdão do Tribunal estadual confirmou a obrigatoriedade de cobertura do fármaco, ante a negativa de cobertura em contexto de doença grave.
3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ) e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura obrigatória do medicamento Cladribina/Mavenclad, registrado na ANVISA e incorporado ao SUS após recomendação da CONITEC, nos termos da Lei n. 14.454/2022 e da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a cobertura obrigatória de antineoplásicos orais (art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e admite, em hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso domiciliar quando registrados na ANVISA e incorporados ao SUS após avaliação técnica da CONITEC, consoante o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, na sistemática introduzida pela Lei n. 14.454/2022.
6. Constatada a consonância do acórdão recorrido com esse entendimento, incide a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.