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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.256

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte recorrente alega violação direta ao art. 226 do CPP, para sustentar a nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência probatória.

3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prévio debate, na instância ordinária, sobre a aplicação do art. 226 do CPP e a nulidade do reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento do art. 226 do CPP, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da legalidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP caracteriza falta de prequestionamento.

6. A exigência de prequestionamento alcança também matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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