STJAgRg no AREsp 3.170.684
Reparação mínima por danos morais em violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Reparação mínima por danos morais em violência doméstica
- Redução do quantum indenizatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Sentença condenatória pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva fixou reparação por danos morais às vítimas; o Tribunal estadual reconheceu o excesso do valor inicial e promoveu a redução para o equivalente a três salários mínimos vigentes à época dos fatos, considerando a extensão do dano e a situação econômica do recorrente.
3. O pedido. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (hipossuficiência econômica e desproporcionalidade), requerendo o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial.
4. As manifestações. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e a alterar a decisão agravada; e (ii) saber se a redução do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos morais pode ser realizada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. A aferição da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação mínima pelos danos morais pressupõe nova incursão nas circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a modificação pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.