STJEDcl no AgRg no AREsp 3.149.803
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da impugnação específica aos óbices sumulares de admissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para o exame de matérias de mérito relativas à ilicitude da prova decorrente da invasão de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao reexame do mérito nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a controvérsia devolvida, assentando que a argumentação apresentada no agravo em recurso especial não foi suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência da Súmula n. 7/STJ, na inadequação dos paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para a demonstração da divergência jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Os presentes embargos não infirmam essa conclusão. As razões deduzidas limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar qualquer vício sanável de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cuida-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.