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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.101.894

Tráfico de drogas: alegação de violação do art. 386, VII, do código de processo penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de violação do art. 386, VII, do código de processo penal
  • Condenação fundamentada em conjunto probatório idôneo
  • Condenação baseada em depoimentos de policiais e provas adicionais
  • Revisão de fatos e provas
  • Óbice da súmula 7 do STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E PROVAS ADICIONAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem elementos probatórios adicionais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, sem que haja violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. Outra questão é se a revisão da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de revisão do acervo probatório em sede de recurso especial, conforme previsão da Súmula 7 do STJ.

6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a condenação não se deu exclusivamente pelos depoimentos dos policiais, mas sim por um conjunto probatório suficiente e idôneo.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que as declarações dos agentes públicos, quando coerentes e corroboradas por outras provas, são aptas a fundamentar a condenação.

8. O Tribunal de origem examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela existência de provas hábeis para a condenação, não havendo que se falar em violação ao art. 386, VII, do CPP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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