STJAgRg no RHC 220.902
Medida cautelar de monitoramento eletrônico: manutenção
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de monitoramento eletrônico
- Manutenção
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante.
2. O agravante responde a diversas ações penais por crimes graves, incluindo organização criminosa, fraudes a licitações, peculato, corrupção ativa e passiva, com indícios de reiteração delitiva e movimentação financeira de origem ilícita.
3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada diante dos indícios de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico encontra respaldo em fatos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, especialmente diante da prática de novos crimes após a concessão de liberdade provisória.
6. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser analisada em relação ao momento em que os fatos que a justificaram foram descobertos, e não ao momento da prática dos crimes.
7. A medida cautelar é proporcional e adequada aos riscos identificados, não configurando constrangimento ilegal, conforme fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.
8. A tese de negativa de autoria quanto aos fatos novos não pode ser analisada em sede de agravo regimental, pois demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta via.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada quando demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada em relação ao momento da descoberta dos fatos que a justificam, e não ao momento da prática dos crimes.
3. A análise de negativa de autoria quanto a fatos novos não é cabível em sede de agravo regimental, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
Tese
1. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada quando demonstrada, com base em fatos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada em relação ao momento da descoberta dos fatos que a justificam, e não ao momento da prática dos crimes.
3. A análise de negativa de autoria quanto a fatos novos não é cabível em sede de agravo regimental, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.