Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.021

Prazo recursal de cinco dias corridos no STJ: intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS NO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal em que o agravante foi condenado pelos crimes do art. 159, caput, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com penas fixadas em regime inicial fechado e dias-multa.

2. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação. Em recurso especial, o recorrente alegou contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória e violação ao princípio da presunção de inocência. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à vista da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, decisão esta impugnada por agravo, do qual não se conheceu.

3. No agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial e reiterou as razões recursais. Consta que a defesa foi intimada da decisão agravada em 04.02.2026, tendo o agravo regimental sido interposto somente em 27.02.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ, de modo a autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ.

6. Intimada a defesa em 04.02.2026, o prazo recursal esgotou-se em 09.02.2026, razão pela qual o agravo regimental apresentado somente em 27.02.2025 mostra-se manifestamente intempestivo.

7. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo insuscetível de convalidação, impondo o não conhecimento do recurso, independentemente do exame de suas razões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, contados da intimação da decisão agravada, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.

2. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 159, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.241.765/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, contados da intimação da decisão agravada, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.

2. O agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.