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Jurisprudências

TSTAg-RR 1149-09.2019.5.11.0010

Serviços de saúde da amazônia ltda: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamada NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. , em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa prestadora de serviços possui interesse recursal para impugnar decisão que exclui a responsabilidade subsidiária do ente público tomador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe utilidade, consistente na possibilidade de a reforma da decisão proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente. 4. A exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público não altera, reduz ou afasta a condenação imposta à empresa prestadora de serviços, que permanece como devedora principal dos créditos trabalhistas reconhecidos. 5. Eventual restabelecimento da responsabilidade subsidiária apenas acrescentaria outro responsável pela satisfação do crédito, sem modificar a posição jurídica da empregadora. 6. Não se tratando de litisconsórcio necessário ou unitário, a jurisprudência desta Corte Superior afasta o interesse recursal da empresa prestadora de serviços para questionar decisão que atribui ou exclui a responsabilidade subsidiária do tomador. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Provas; Ente Público

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