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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.971

Materialidade delitiva: prova testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta violação ao art. 158 do CPP, alegando que o exame de corpo de delito seria obrigatório para crimes que deixam vestígios, e que a prova testemunhal só poderia suprir a perícia caso os vestígios tivessem desaparecido, o que não foi demonstrado. Argumenta que a ausência do exame decorreu de omissão estatal, não podendo onerar a ré.

3. Quanto à dosimetria, o agravante afirma que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime foram valoradas de forma genérica e sem elementos concretos, em desacordo com o art. 59 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva pode ser comprovada por prova testemunhal robusta, em substituição ao exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do CPP, e se a dosimetria da pena foi fundamentada concretamente com base em elementos extraídos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de prova testemunhal robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos das vítimas e de conselheiro tutelar, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme autorizado pelo art. 167 do CPP.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima e outros meios de prova podem suprir a falta do exame de corpo de delito, desde que consistentes e produzidos em contraditório.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente com base em elementos extraídos dos autos, incluindo a culpabilidade intensa pela conduta reiterada e cruel da ré, as consequências negativas do crime, como o desenvolvimento de transtorno de ansiedade severa em uma das vítimas, e a personalidade agressiva e ameaçadora da ré.

8. A revisão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por prova testemunhal robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 167 do CPP, sendo prescindível o exame de corpo de delito em caso de desaparecimento dos vestígios.

2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada concretamente com base em elementos extraídos dos autos, que extrapolem as elementares do tipo penal.

3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; Súmula n. 7 do STJ.

Tese

1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por prova testemunhal robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 167 do CPP, sendo prescindível o exame de corpo de delito em caso de desaparecimento dos vestígios.

2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada concretamente com base em elementos extraídos dos autos, que extrapolem as elementares do tipo penal.

3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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