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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.217

Prisão preventiva: extorsão qualificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Extorsão qualificada
  • Associação criminosa armada
  • Disparo de arma de fogo
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO POR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, § 1º, do Código Penal), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado por show-up digital, a contaminação das provas derivadas, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e a insuficiência do periculum libertatis, pugnando pelo relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, pela revogação da preventiva com substituição por medidas cautelares diversas. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando a existência de provas independentes e autônomas (motocicleta de propriedade do agravante filmada no local do crime), a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em provas independentes e autônomas que afastam a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico; (iii) saber se a gravidade concreta da conduta - disparos de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial para compelir a vítima ao pagamento de R$ 300.000,00 -, a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e os indícios de vínculo com organização criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não merece conhecimento, por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, e incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada consistente na existência de provas independentes e autônomas - notadamente a motocicleta Honda CG 150 Azul, placa AWH3J56, registrada em seu nome e flagrada por câmeras de monitoramento no local e no momento dos disparos -, limitando-se a reiterar genericamente a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, sem infirmar concretamente a higidez jurídica da identificação registral do veículo como fonte probatória autônoma.

4. Superada a preliminar, a prisão preventiva está amparada em elementos probatórios autônomos que independem do reconhecimento fotográfico questionado, constituindo a identificação registral de veículo de propriedade do agravante prova documental e objetiva, que não deriva, causal ou cronologicamente, do ato de reconhecimento impugnado, sendo suficiente para sustentar o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP.

5. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta - caracterizada pelo destemor de disparar arma de fogo em via pública, em local habitado, durante o período noturno -, na periculosidade social do agente revelada pelo modus operandi violento, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo indiciamento anterior e pelos indicativos de contumácia, nos indícios robustos de vínculo com organização criminosa estruturada (facção Os Manos), cuja necessidade de interrupção da atuação se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não neutralizam o risco concreto representado pela liberdade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido e, superada a preliminar, não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com a manutenção da prisão preventiva do agravante e determinação de remessa dos autos à Quinta Turma para julgamento colegiado.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificadamente todos os fundamentos determinantes da decisão agravada não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A existência de provas independentes e autônomas - como a identificação registral de veículo de propriedade do acusado flagrado por câmeras de monitoramento no local do crime - afasta a alegação de nulidade da prisão preventiva por suposto vício no reconhecimento fotográfico, quando a prova documental não deriva, causal ou cronologicamente, do ato impugnado.

3. A gravidade concreta da conduta, os indícios de vínculo com organização criminosa e a periculosidade do agente, evidenciados por disparos de arma de fogo em via pública e pela inserção em associação criminosa estruturada, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." Referências: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312, §§ 2º, 3º, I, II e IV, e 4º; 313, I e § 2º; 315. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º.

Tese

"1. O agravo regimental que não impugna especificadamente todos os fundamentos determinantes da decisão agravada não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. A existência de provas independentes e autônomas - como a identificação registral de veículo de propriedade do acusado flagrado por câmeras de monitoramento no local do crime - afasta a alegação de nulidade da prisão preventiva por suposto vício no reconhecimento fotográfico, quando a prova documental não deriva, causal ou cronologicamente, do ato impugnado.

3. A gravidade concreta da conduta, os indícios de vínculo com organização criminosa e a periculosidade do agente, evidenciados por disparos de arma de fogo em via pública e pela inserção em associação criminosa estruturada, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." Referências: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312, §§ 2º, 3º, I, II e IV, e 4º; 313, I e § 2º; 315. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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