STJEDcl no AgRg no HC 1.032.693
Fundamentação vinculada: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Omissão e contradição não configuradas
- Inadequação para rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.