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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.563

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Furtos qualificados de cargas ferroviárias
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS DE CARGAS FERROVIÁRIAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos arts. 2º, caput e § 3º, da Lei 12.850/2013, e art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), inclusive na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal).

2. Fundamentação do decreto prisional baseada no modus operandi e em indícios de integração em associação voltada à prática reiterada de furto qualificado de cargas ferroviárias, com divisão de tarefas, atuação logística e financeira, e diálogos que indicam colaboração ativa e comércio de armas de fogo. Apontadas, ainda, consequências sociais e sanitárias da reintrodução de cargas derramadas no mercado clandestino e risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.

3. Prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, considerando insuficientes as medidas do art. 319 do CPP, e com previsão de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP). Habeas corpus originário denegado por reconhecer gravidade concreta e necessidade de interromper atividades ilícitas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupo criminoso legitima a prisão preventiva como garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva exige fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados concretamente; a decisão de origem apontou relatórios investigativos, boletins de ocorrência e diálogos extraídos de aparelhos celulares que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312).

6. O modus operandi, com divisão de tarefas, especialização da prática e registros de furtos consumados e tentativa em sequência temporal, revela gravidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública.

7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea para a custódia preventiva, quando presentes indícios de envolvimento e risco concreto.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da possibilidade de reiteração, não sendo capazes de acautelar a ordem pública (CPP, art. 319).

9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e a indispensabilidade da medida (CPP, art. 312).

10. A manutenção da custódia observa o caráter rebus sic stantibus e a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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