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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.627

Revolvimento de matéria fático-probatória: insuficiência de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revolvimento de matéria fático-probatória. Insuficiência de provas. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das provas nos autos não poderia ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem absolveu o réu do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por considerar insuficiente o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima e de policiais, sem elementos materiais que comprovassem inequivocamente a materialidade delitiva.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu que as fotografias nos autos não constituem prova suficiente da conduta específica alegada e que a ausência de vestígios visíveis do enforcamento não dispensa a necessidade de um conjunto probatório robusto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para sustentar condenação criminal, considerando o óbice da Súmula 7, STJ.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7, STJ veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, impedindo a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência ou insuficiência do conjunto probatório.

6. A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, deve estar inserida em um contexto probatório minimamente adequado, capaz de formar convicção segura sobre a materialidade e autoria delitivas.

7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela fragilidade do conjunto probatório, especialmente pela ausência de elementos materiais que corroborassem os depoimentos, decisão que não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7, STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, deve estar inserida em um contexto probatório para sustentar condenação criminal.

3. A ausência de elementos materiais que corroborem os depoimentos pode justificar a absolvição, conforme análise soberana das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.763.962/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

1. A Súmula 7, STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, deve estar inserida em um contexto probatório para sustentar condenação criminal.

3. A ausência de elementos materiais que corroborem os depoimentos pode justificar a absolvição, conforme análise soberana das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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