STJAgRg no HC 1.120.235
Execução penal: falta disciplinar de natureza grave
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar de natureza grave
- Desobediência a ordem de servidor prisional
- Depoimento de agentes penitenciários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR PRISIONAL. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando a afastar o reconhecimento de falta grave e seus efeitos na execução penal.
2. O procedimento administrativo disciplinar homologado reconheceu falta disciplinar de natureza grave por desobediência e desrespeito, consistente na recusa em cumprir ordem direta de sair da cela durante procedimento de dedetização, com base em comunicados e depoimentos de agentes penitenciários; aplicadas a perda de 1/3 dos dias remidos (LEP, art. 127) e a interrupção do lapso para progressão a partir da data da infração (LEP, art. 112, § 6º; e Súmula n. 534/STJ), mantida a não interrupção do prazo para livramento condicional (Súmula n. 441/STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da LEP, os relatos dos agentes penitenciários e os elementos do procedimento disciplinar são suficientes para caracterizar a falta grave por desobediência a ordem de servidor, diante da alegação defensiva de ausência de dolo.
III. Razões de decidir
4. A desobediência e o desrespeito às ordens dos servidores penitenciários configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP.
5. As declarações dos agentes penitenciários, dotadas de presunção relativa de veracidade e colhidas sob contraditório, constituem prova idônea e suficiente para o reconhecimento da falta disciplinar, quando não infirmadas por elementos em sentido contrário.
6. A tese de ausência de dolo e as pretensões de absolvição ou desclassificação demandam revaloração de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.