STJAgRg no HC 1.087.002
Furto qualificado mediante fraude e estelionato: alteração do regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado mediante fraude e estelionato
- Alteração do regime inicial de cumprimento da pena
- Utilização do writ como substitutivo de revisão criminal
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, providência inadmissível nesta Corte Superior.
2. O fato de a controvérsia acerca do regime prisional ter sido examinada pelo Tribunal de origem não afasta o óbice processual, pois inexiste pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado quando o acórdão da apelação aponta elementos concretos do caso, consistentes na premeditação da conduta, na utilização de artifícios para viabilizar a empreitada criminosa e nas consequências mais gravosas do delito.
4. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam a conclusão adotada, pois a superação excepcional do óbice formal exige flagrante desconformidade do ato impugnado com a jurisprudência dominante, circunstância não evidenciada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.