STJAgRg no AREsp 2.726.710
Estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.
2. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, além da ausência de prequestionamento de parte das matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os agravantes não impugnaram de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. As alegações genéricas apresentadas no agravo regimental são insuficientes para superar os óbices indicados na decisão recorrida, incluindo a necessidade de demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não seria necessário, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de cotejo analítico entre os fatos do acórdão paradigma e os do processo em questão inviabiliza a demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental .
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os fatos do acórdão paradigma e os do processo em questão, não bastando a mera citação de ementas.
3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 638; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os fatos do acórdão paradigma e os do processo em questão, não bastando a mera citação de ementas.
3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.