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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.023

Trancamento da ação penal: prestação de contas do pnae

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Prestação de contas do pnae
  • Ausência de conteúdo decisório autônomo
  • Supressão de instância
  • Medida excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNAE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o Agravante postula o processamento do writ e o consequente trancamento da ação penal.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que há prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a atipicidade da conduta e a ausência de dolo específico, afirmando ter sido efetivada a prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, o que afastaria a materialidade omissiva do delito do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a ausência de conteúdo decisório autônomo do ato indicado como coator, porquanto a autoridade apenas determinou o regular prosseguimento da instrução criminal com a realização do interrogatório, sem manifestação sobre ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou inexistência de dolo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ato apontado como coator possui conteúdo decisório autônomo apto a controle na via do habeas corpus; (ii) a documentação relativa à prestação de contas do PNAE permite reconhecer, de plano, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, sem dilação probatória; e (iii) o exame originário das teses de mérito pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravante não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, que permanece hígida por seus próprios fundamentos.

6. O ato indicado como coator limita-se ao impulso oficial da marcha processual, com determinação de interrogatório, sem conteúdo decisório autônomo sobre as teses defensivas, o que inviabiliza o controle pela via do habeas corpus nesta fase.

7. Pretensões de exame originário de atipicidade e ausência de dolo específico, fundadas em documentação, demandam avaliação quanto à abrangência, suficiência e tempestividade da prestação de contas, à definição do sujeito responsável e ao elemento subjetivo, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

8. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admissível quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem incursão aprofundada no conjunto probatório, hipótese não configurada.

9. O exame das alegações defensivas pelo Tribunal Superior, nas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ato judicial destituído de conteúdo decisório autônomo não é apto a controle pela via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem análise aprofundada de provas. 3. O exame de alegações que demandam avaliação do conjunto probatório configura indevida supressão de instância em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, VII

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. O ato judicial destituído de conteúdo decisório autônomo não é apto a controle pela via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando a ausência de justa causa puder ser reconhecida de plano, sem análise aprofundada de provas. 3. O exame de alegações que demandam avaliação do conjunto probatório configura indevida supressão de instância em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, VII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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