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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.703

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Expressiva quantidade de entorpecentes
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

2. A Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, a presença de condições pessoais favoráveis da acusada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da medida em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal.

5. A apreensão de expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, pois evidencia a periculosidade social da agente.

6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática do mesmo delito, reforça a necessidade da segregação para evitar a continuidade da atividade criminosa.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e

315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 856.046/SP; AgRg no HC n. 995.181/SC; AgRg no RHC n. 216.405/MG; HC n. 607.654/SP; AgRg no HC n. 1.005.547/MG; RHC n. 210.607/SP e AgRg no HC n. 1.006.629/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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