STJAgRg no HC 1.084.826
Óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pretendia rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado, alegando bis in idem na pena-base e inadequação da fração da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente o óbice de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a prerrogativa de julgamento monocrático; e (ii) saber se a reiteração de teses de mérito do writ supre o ônus de dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para revisão criminal de condenação já transitada em julgado, e o agravo regimental não enfrentou especificamente esse óbice, limitando-se a sustentar o cabimento do agravo e a existência de ilegalidade na dosimetria.
4. A prerrogativa do relator para julgamento monocrático, quando a matéria se conforma à orientação dominante, constituiu fundamento autônomo da decisão agravada e não foi impugnada de forma específica pelo recorrente.
5. A reprodução das teses de mérito do writ, sem atacar diretamente os fundamentos processuais determinantes do não conhecimento, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal exigido pela Súmula n. 182/STJ.
6. As alegações sobre culpabilidade, circunstâncias do crime e fração da tentativa foram enfrentadas na decisão agravada apenas de modo subsidiário, para afastar flagrante ilegalidade, e o agravo não demonstrou desconformidade objetiva com tal premissa, mantendo a deficiência de impugnação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.