STJAgRg no HC 1.068.963
Supressão de placa de identificação: concurso material com receptação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de placa de identificação
- Concurso material com receptação
- Inviabilidade de reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por receptação e por supressão de placa de identificação de veículo, em concurso material, diante de ocultação de veículos com placas suprimidas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (II) saber se a supressão da placa de identificação de veículo está abrangida pelo tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação da Lei 14.562/2023; e (III) saber se os crimes de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal e de supressão de sinal identificador, tipificado no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal, configuram concurso formal ou material, quando praticados com desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
5. A supressão da placa de identificação subsume-se ao tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, por violar a fé pública e configurar uma das formas de fraude aos sinais identificadores do veículo.
6. Os delitos de receptação e de supressão de sinal identificador foram praticados com desígnios autônomos, impondo-se o reconhecimento do concurso material.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à autonomia das condutas e ao contexto fático, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.