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Jurisprudências

STFHC 277.813 AgR

Concessão da ordem de ofício: ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Concessão da ordem de ofício
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ denegou a ordem de habeas corpus.

2. Busca-se o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus ou concedida a ordem de ofício, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa e o reconhecimento do concurso formal próprio, com o consequente redimensionamento da pena e a retificação da guia de execução penal.

II. Questões em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as pretensões deduzidas nesta impetração.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa. Na hipótese dos autos não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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