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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.579.501

Mero inconformismo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. TESES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se alegou nulidade processual devido à realização do interrogatório do réu antes da conclusão da perícia médica, em suposta violação ao art. 400 do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal de origem considerou que todos os meios de prova foram disponibilizados à defesa e que a materialidade do delito foi comprovada por outros meios, incluindo boletim de atendimento médico e laudo de exame de corpo de delito indireto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes em razão do inconformismo do embargante ante ao julgamento já proferido.

III. Razões de decidir

4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. A demonstração de nulidade no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.

6. A inversão da ordem processual do interrogatório, por si só, não implica nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme a Tese n. 1114 do STJ.

7. No caso, o recorrente não demonstrou de forma objetiva o prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a alegar genericamente cerceamento de defesa.

8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

9. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10 . Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, não implica nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.

2. A nulidade processual no processo penal exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2074265, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, j. 14.05.2024.

Tese

1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, não implica nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo.

2. A nulidade processual no processo penal exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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