STJAgRg no AREsp 3.187.822
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Óbices das súmulas 7 e 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e reconheceram a licitude da busca residencial, diante de flagrante em crime permanente e monitoramento policial, com apreensão de 633,70 g de maconha em diversos pontos da casa e balança de precisão, além da abordagem de usuário com 140 g de maconha e confirmação da compra.
3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (afastando a Súmula n. 182/STJ) e que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem revolvimento probatório, afirmando aceitar a moldura fática e defender que a verificação da licitude do ingresso domiciliar, à luz dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pode ser feita sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de impugnação específica apta a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a revisão do juízo das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastar a "fundada suspeita" reconhecida pelas instâncias ordinárias e afirmar a ilicitude da prova exigiria reanálise do contexto fático-probatório e do valor dos elementos comprovados, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos robustos e concatenados (informações prévias qualificadas, monitoramento policial, abordagem de usuário com 140 g de maconha, confirmação da compra e apreensão de 633,70 g de maconha e balança de precisão), a existência de fundadas razões e flagrante em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar.
7. Persistem os óbices processuais indicados na decisão monocrática, inclusive quanto à deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPC, art. 932, III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.