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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.131

Flagrante esperado: crime impossível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado após operação planejada entre a segurança institucional dos Correios e a Polícia Federal, que monitoraram o agravante por aproximadamente 120 dias. A defesa sustenta que a prisão decorreu de flagrante preparado, configurando crime impossível, e requer o afastamento do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante configura hipótese de flagrante preparado e crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares e o trancamento do inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF, quando há indução ou instigação dolosamente arquitetada para compelir o agente à prática de infração penal.

5. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação, preservando a autonomia da conduta do agente.

6. No caso concreto, os Correios detectaram previamente subtrações de mercadorias, identificaram o agravante como suspeito e comunicaram os fatos à Polícia Federal, que adotou diligência de vigilância sem qualquer estímulo externo à prática delitiva. A conduta criminosa foi desenvolvida autonomamente pelo agravante, caracterizando flagrante esperado legítimo e afastando a tese de crime impossível.

7. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda exame fático-probatório, sendo inadmissível na via eleita, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF.

2. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 302, I, e 648; CP, arts. 17 e 155, § 4º, I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 145; STJ, AgRg no HC nº 939.899/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 174.265/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023.

Tese

1. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF.

2. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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