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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.795

Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.

3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ.

6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia.

7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de drogas, foram considerados suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito.

8. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, com aumento de 1/6 pela valoração de antecedentes criminais, e a duração do processo não justifica a aplicação da atenuante inominada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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