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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.680

Execução penal: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie.

2. O direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal não se confunde com a tutela da liberdade de locomoção, finalidade própria do habeas corpus, sendo inviável o manejo do remédio heroico para discutir a modalidade de visita autorizada em razão de segurança do estabelecimento prisional.

3. A restrição administrativa de visita "na modalidade normal", com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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