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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.952.567

Vícios no acórdão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.

2. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios no acórdão ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.

6. No caso, os argumentos apresentados pelo embargante demonstram irresignação com o acórdão embargado e configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

2. Não é possível utilizar embargos de declaração para reexame de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

2. Não é possível utilizar embargos de declaração para reexame de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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