STJAgRg no AREsp 3.053.118
Homício qualificado tentado: desclassificação para lesão corporal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homício qualificado tentado
- Desclassificação para lesão corporal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou não se tratar de revolvimento fático-probatório, tratando-se de revaloração das provas, a qual é permitida quando se trata de atribuir valor jurídico a fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da sentença que desclassificou o delito perpetrado pelo réu - doloso contra a vida - para outro que não da competência do Tribunal do Júri, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.