STJAgRg no RHC 234.922
Prisão preventiva: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado tentado
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, posteriormente convertida em preventiva. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls. 284-286). No agravo, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta do delito e no modus operandi, para a garantia da ordem pública; e (ii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis permite a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está assentada em dados concretos dos autos, evidenciando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi da conduta em tese perpetrada: deslocamento para buscar arma branca, retorno ao local, ataque pelas costas e golpes na região abdominal com evisceração, não consumado o crime por socorro de terceiros (fl. 87). 6. A gravidade concreta e a periculosidade aferidas do modus operandi revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não se mostrando aptas a mitigar o risco à ordem pública. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.620/MA, Sexta Turma, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 856.692/RS, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no RHC 184.703/RS, Quinta Turma, DJe 11.10.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.