STJAgRg no HC 1.060.279
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de um ou mais fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, com motivação concreta e idônea, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do delito.
2. No caso, a segregação cautelar foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 5.818 porções de cocaína (3.475,6 g; 3.324,8 g; e 1.413,2 g), 1.940 porções de crack (1.941,3 g), além de R$ 14.609,85, máquina de contar dinheiro, caderno de anotações do tráfico, carregadores de rádio comunicador e celulares, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes e a gravidade concreta da conduta.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e orientada pelo HC coletivo n. 143.641/SP, foi apreciada à luz da proteção integral da criança e da finalidade cautelar da medida, e, embora a agravante preencha os requisitos formais, as circunstâncias concretas do caso - reincidência específica, a apreensão de exorbitante quantidade de drogas e o envolvimento em associação criminosa - revelam periculum libertatis atual e risco concreto de reiteração, tornando inadequadas as medidas alternativas e configurando hipótese excepcional que afasta o deferimento da prisão domiciliar. Precedentes.
4. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.