TSTRR 0016553-56.2024.5.16.0020
Enquadramento no art. 62, II, da CLT: requisito objetivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Requisito objetivo
- Acréscimo salarial mínimo de 40% em relação ao salário efetivo
- Omissão
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. ACRÉSCIMO SALARIAL MÍNIMO DE 40% EM RELAÇÃO AO SALÁRIO EFETIVO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. ACRÉSCIMO SALARIAL MÍNIMO DE 40% EM RELAÇÃO AO SALÁRIO EFETIVO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não esclareceu o questionamento devolvido nos embargos de declaração quanto ao fato de o reclamante perceber ou não remuneração superior a 40% do valor do salário efetivo. II. Diante da relevância de tal manifestação para o deslinde da controvérsia acerca do enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, impõe-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e esclareça se o salário, no período do exercício da função de gerente, era superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Prejudicada a análise do recurso quanto ao tema remanescente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator