TSTAg-AIRR 0000205-77.2021.5.17.0007
Impugnação à sentença de liquidação: intempestividade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Impugnação à sentença de liquidação
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT considerou intempestiva a impugnação à sentença de liquidação aviada pela exequente, consignando que “As partes foram intimadas desse despacho em 30/10/2024, com prazo final de 5 dias em 07/11/2024 (informação do próprio Sistema PJe). Contudo, a despeito de não ter sido intimada de forma específica, a exequente somente apresentou a impugnação à sentença de liquidação no dia 08/11/2024”. Acrescentou que “a exequente apresentou a impugnação com um dia de atraso e tenta, por meio deste agravo, reabrir o prazo fatal ao argumento que não houve intimação específica para o ato. Porém, como já dito, o prazo se inicia a partir da ciência de alguma forma da garantia do juízo”. Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa ao prazo para interposição de impugnação aos cálculos de liquidação, em especial o art. 884, da CLT. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator